quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ASPECTOS TÉCNICO-JURÍDICOS SOBRE A COBRANÇA DOS ESTACIONAMENTOS EM SHOPPING CENTERS

 O conceito de consumidor no CDC no artigo 2º, caput, em verdade, não é o único conceito de consumidor previsto no Código.

No artigo 2º, caput, do CDC, nós temos o consumidor por excelência. No artigo 2º, parágrafo único, do CDC, faz referência a coletividade de consumidores. Há, portanto, universalidade de consumidores ou mesmo a grupos particulares. No artigo 17, do CDC, são aqueles que são vítimas de um acidente de consumo, os chamados bystanders.

O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor é que trata dos consumidores expostos a prática comercial.

O Shopping Center é uma prática comercial e a pessoa já é consumidora pelo simples fato de estar no Shopping. De acordo com o CAPÍTULO V (Das Práticas Comerciais), SEÇÃO I (Das Disposições Gerais) artigo 29 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

O estacionamento do Shopping Center não é “gratuito”, pois toda atividade empresária visa ao lucro. Assim, o serviço é indiretamente remunerado pelo preço dos serviços e mercadorias prestados ou postos à disposição pelos fornecedores aos consumidores.
E se caso ocorrer um assalto ou acidente com essas pessoas que não remuneram diretamente o serviço de transporte terão direito, com certeza, a indenização. Se houver nexo da causalidade entre o fato e o resultado ocorrido.
Não existe gratuidade nas relações de consumo (tudo tem um custo). No mercado de consumo, em uma economia capitalista, esse custo é disfarçado (embutido) no preço dos produtos e serviços pelo fornecedor, que o transfere totalmente ao consumidor visando sempre ao lucro.

Por exemplo, tem uma Lei para o transporte coletivo que o idoso e o deficiente físico não pagam a tarifa. Porém, quem paga esta tarifa são os outros passageiros que utilizam o transporte.

Conclusão:

Dessa forma, o consumidor (vulnerável) não deve pagar duas vezes pelo mesmo serviço (fato jurígeno) que o Shopping Center presta, de maneira indireta nos custos embutidos no preço dos produtos e serviços postos à sua disposição. Isso se chama de bis in idem, vale dizer - duas vezes a mesma coisa, repetição - segundo Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressõeslatinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 279). Gerando, portanto, um enriquecimento indevido por parte dos Shopping Centers. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor busca a igualdade jurídica onde há desigualdade econômica.


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